Além dos benefícios pagos pelo INSS, o trabalhador acidentado pode ter direito a uma indenização paga diretamente pela empresa — desde que fique demonstrada a responsabilidade do empregador pelo ocorrido.
Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho, existem duas frentes de direitos que caminham separadas: os benefícios previdenciários, pagos pelo INSS (como auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), e a indenização civil, que só é devida pela empresa quando fica comprovada sua culpa ou responsabilidade pelo acidente. Muita gente recebe o benefício do INSS e não sabe que também pode ter direito a essa segunda reparação.
A Lei 8.213/1991 não limita o conceito ao acidente típico, ocorrido no exercício do trabalho. Também são equiparados a acidente de trabalho:
A empresa é obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, e imediatamente em caso de óbito. A CAT é o documento que formaliza o acidente perante o INSS e viabiliza o acesso a benefícios acidentários e à estabilidade no emprego.
Mesmo quando a empresa se recusa a emitir a comunicação — o que, por si só, já é irregular —, o trabalhador não perde seus direitos: a CAT pode ser emitida pelo próprio empregado, por seu sindicato, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, e o nexo entre a lesão e o trabalho pode ser reconhecido posteriormente por perícia, mesmo sem o documento original.
Diferente do benefício do INSS — que é pago independentemente de culpa —, a indenização civil exige, via de regra, a comprovação de que o empregador agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia): ausência de equipamento de proteção, falta de treinamento, máquinas sem manutenção ou sem proteção adequada, jornadas excessivas sem descanso, entre outras falhas de segurança do trabalho.
Em atividades consideradas de risco acentuado por sua própria natureza, a responsabilidade pode ser objetiva, dispensando a prova de culpa — basta demonstrar o nexo entre a atividade e o dano.
Dano material: cobre despesas médicas, tratamentos, e pode incluir pensão mensal quando há redução da capacidade de trabalho, correspondente à perda de rendimentos.
Dano moral: compensa o sofrimento, a dor e o abalo psicológico causados pelo acidente.
Dano estético: devido quando o acidente deixa sequelas visíveis que alteram a aparência da pessoa, podendo ser cumulado com o dano moral.
O artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário, para quem ficou afastado por mais de 15 dias. A dispensa sem justa causa dentro desse período é nula, dando direito à reintegração ou à indenização correspondente a todo o período de estabilidade.
Cada acidente tem circunstâncias próprias, e o valor de uma indenização depende diretamente da extensão das sequelas e da prova da responsabilidade da empresa. Uma análise jurídica cuidadosa, com apoio de perícia técnica quando necessário, é o caminho para que o trabalhador não deixe de receber o que lhe é devido.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um caso concreto. Legislação e entendimentos jurisprudenciais podem mudar — consulte sempre um advogado antes de tomar decisões.